Gratuidade de justiça para empresas

Gratuidade de justiça para empresas

O direito à gratuidade de justiça é uma prerrogativa garantida pelo ordenamento jurídico brasileiro para pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, e tem como o principal objetivo garantir o acesso à justiça para aqueles que não possuem condições financeiras em arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial. Contudo, ainda hoje, é comum haver dúvidas sobre a possibilidade de obtenção do benefício da justiça gratuita para empresas.

A gratuidade de justiça para empresa está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, conforme art. 99, caput e § 1º, as formas de pedido da concessão da gratuidade são: na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo, em recurso ou por meio de uma petição simples, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância.

Além disso, o artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, traz o que é compreendido na gratuidade da justiça, dessa forma, o benéfico alcança as taxas ou custas processuais; honorários advocatícios (sucumbência), perito, contador ou tradutor; eventuais indenizações a testemunhas; depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais; despesas com envio de documentos e publicações, entre outros.

Como uma empresa comprova a hipossuficiência?

Quando falamos sobre justiça gratuita para pessoa física, a declaração de hipossuficiência se presume verdadeira. Entretanto, quando estamos falando de pessoa jurídica, essa declaração não se presume verdadeira, isto significa que é necessário comprovar cabalmente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Como não há no Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos, o tema acaba sendo abstrato.  

Sendo assim, é de suma importância que a parte requerente abra a situação financeira da empresa para que o juiz veja a insuficiência de recursos, comprovando, assim, que a receita é inferior às despesas. Os principais documentos apresentados para fazer esta comprovação são:

  • balanço patrimonial;
  • declaração de imposto de renda pessoa jurídica;
  • inadimplência com fornecedores;
  • demonstração de resultado do exercício;
  • protestos;
  • demonstrativo de bens penhorados em processo de execução;
  • livros contábeis;
  • inadimplência com fornecedores;
  • comprovação de despesas habituais;
  • deferimento do pedido de Recuperação Judicial;
  • demonstrativo de mutação do patrimônio líquido;
  • inscrição em órgãos de proteção ao crédito;
  • extrato bancário (negativo).

A empresa não precisa apresentar todos os documentos citados acima para obter o benefício, mas é importante apresentar a maior quantidade de documentos possíveis para que a hipossuficiência fique comprovada.

Uma vez demostrada a vulnerabilidade o benefício precisa ser concedido. É fundamental notar que não se trata de uma faculdade do juiz a não concessão do benefício da gratuita de justiça, mas sim um direito do requerente que demonstra insegurança financeira no momento.

Nessa direção segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula 481:

Súmula 481– Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Além disso, no caso de o juiz entender que a empresa tem recursos para realizar os pagamentos das custas processuais, ele não pode indeferir o pedido sem oportunizar a demonstração pela parte. Vejamos o entendimento jurisprudencial que corrobora:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).(STJ, REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 12/04/2019) (grifo nosso)

Uma vez concedido, o benefício perdura para todos os atos do processo e graus de jurisdição. Sendo assim, não é necessário renovar o pedido da justiça gratuita em sede recursal.

Julgados:

  1. AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020;
  2. AgInt nos EDcl no REsp 1805087/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019;
  3. AgInt nos EAREsp 1321593/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019.

Segundo o entendimento do STJ, não.

“Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o eventual deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.” AgInt no REsp 1855069/RJ.

Não. O juiz não pode fundamentar a decisão de indeferimento, usando como argumento o fato de a empresa estar sendo fendida por um advogado particular, conforme art. 99, § 4º do Código de Processo Civil.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

A reposta é não! A assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando outras ações.

Julgados sobre o tema:

  1. AgInt nos EDcl no AREsp 1554379/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020.
  2. Rcl 035978/GO (decisão monocrática), Rel. Ministra LAURITA VAZ, MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, julgado em 08/06/2018, publicado em 12/06/2018;

Não! O beneficiário da justiça gratuita não pode opor embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo, conforme o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, pois a Lei de Execução Fiscal – LEF tem prevalência sobre o Código de Processo Civil – CPC, em virtude do princípio da especialidade. Entretanto, já temos reflexos, na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, da possibilidade de oposição dos embargos à execução fiscal mediante garantia parcial da dívida executada.

Julgados:

  1. REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019;
  2. AgInt no REsp 1732610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018
  3. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 80.723/PR, Relator: Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Seção, julgado em 10/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 183.

Sim, conforme o artigo 98, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte beneficiada seja vencida, deverá arcar com as despesas e os honorários. Entretanto, as obrigações decorrentes da sua sucumbência e pelas quais possui responsabilidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Dessa maneira, somente podem ser executadas nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se a parte vencedora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso.

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