A Constituição Federal consagrou diversos direitos e garantias fundamentais, dentre estes se encontra a inviolabilidade do direito à liberdade de crença, previsto no artigo 5º, VI, do texto do constitucional. Além disso, a Constituição criou a imunidade religiosa para impedir que o Estado se utilize do poder de tributar como meio de embaraçar o funcionamento das entidades religiosas. Assim como a liberdade de culto, a imunidade religiosa é uma das garantias fundamentais, ambos estão protegidos por cláusula pétrea.
Sumário:
ToggleO que é Imunidade Tributária e como uma entidade religiosa pode se beneficiar desta?
Antes de analisar sua aplicação, é necessário conceituar a imunidade tributária. É possível dizer que o conceito de imunidade tributária foi criado como uma forma de impedir que o Estado viesse a limitar o exercício de determinados direitos, principalmente ligados às liberdades religiosa, política e de expressão, conforme o art. 150 da Constituição, vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]
VI – Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Falando sobre a imunidade religiosa é importante compreender que o principal objetivo desta imunidade é evitar oneração excessivamente a entidades religiosas, tendo em vista que não possuem finalidades lucrativas. Logo a imunidade tributária é o limite constitucional ao poder de tributar, ou seja, é uma forma de proibir o Estado a cobrar determinado imposto aos templos de qualquer culto.
Quais impostos são imunes para entidades religiosas?
Conforme verificamos acima, no inciso VI, “b”, do Art. 150 da Constituição Federal, aos templos de qualquer culto é vedada a instituição de impostos, não abrangendo os demais tributos (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais).
Se faz importante esclarecer que o termo templo não é apenas utilizado como prédio, o conceito do termo vai além do espaço físico. Ou seja, se a imunidade fosse tão somente do templo, o Estado estaria impedido de cobrar apenas os impostos que incidissem sobre a propriedade do imóvel destinado ao culto (IPTU ou ITR). Entretanto, atualmente o STF já definiu templo como entidade religiosa, com todas as atividades que lhe são inerentes.
Desse modo, não incidem o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), sobre o local destinado ao culto; o Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA), sobre o veículo do templo; e o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), sobre os dízimos; etc.
A entidade religiosa possui um imóvel e alugou para terceiros, incide IPTU?
Depende.
Quando o templo é proprietário do imóvel não está sujeito ao Imposto sobre o IPTU, desde que utilizado para as suas atividades essenciais. Mas quando o imóvel está alugado a terceiro, segundo o Supremo Tribunal Federal, a imunidade só permanecerá se o aluguel proveniente da locação do imóvel for utilizado nas atividades desempenhadas pelo templo, como por exemplo, para custear a manutenção do templo. É o que preceitua a Súmula Vinculante 52, embora a mencione apenas a alínea “c”, a mesma pode ser aplicada ao templo religioso por meio de analogia. Vejamos o que diz
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Se o templo resolver vender algum produto, incide ICMS?
Depende.
Como podemos observar no § 4º, do art. 150, da Constituição Federal, a imunidade só vai recair sobre a venda desde que se prove a correspondência fática, ou seja, se o valor arrecadado pela venda for direcionado para as finalidades essenciais do templo. Neste caso, os Estados e o Distrito Federal são proibidos de instituir o imposto ICMS.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
(…)
b) templos de qualquer culto;
(…)
§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (grifo nosso).
Mas se o valor auferido com a venda for direcionado para finalidades distintas, o Estado tem o direito de cobrar o imposto.
Para ilustrar, vejamos o recente julgado:
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ENTIDADE RELIGIOSA – IMPORTAÇÃO DE BENS.
Entidade religiosa, sem fins lucrativos – Imunidade tributária – Possibilidade – O direito à imunidade tributária de templos de qualquer culto compreendem o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, alcança o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações de importação de mercadorias – Aplicação do artigo 150, VI, b e § 4º da Constituição Federal, que abrange os tributos que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de suas finalidades essenciais. Bens importados que se relacionam às suas finalidades essenciais e que não são destinados ao comércio – Precedentes deste Tribunal e do STF – Existência de direito líquido e certo – Compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Sentença concessiva mantida. Reexame necessário não provido. TJ-SP – 1002440-17.2020.8.26.0562, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 17/10/2020, 8ª Câmara de Direito).
Incide IPTU sobre o terreno adjacente usado como estacionamento para os fiéis?
Interpretamos a norma existente no disposto no §4º, do art. 150, da Constituição Federal, acima transcrito, para afirmar que o alcance da imunidade tributária abarca todo o patrimônio da entidade religiosa destinado as suas finalidades essenciais. Neste rol, incluímos, por exemplo, o convento, o cemitério destinado ao enterro dos membros da entidade religiosa (padres, freiras, pastores, bispos etc.) e os estacionamentos destinados aos fiéis em dia de culto. Estamos diante de uma correspondência fática, logo o Município não pode cobrar o IPTU sobre o espaço adjacente que tem destinação com a finalidade da entidade.
Como conseguir a imunidade tributária para qualquer templo no município de Salvador?
Infelizmente a Imunidade Religiosa Tributária não é respeitada em muitos Municípios, sendo necessário, em alguns casos, acionar a justiça Federal para conseguir tal benefício. Em Salvador muitas Entidades Religiosas passaram por isso, e ainda hoje alguns terreiros de candomblé pagam os impostos. Mas a Prefeitura e a Câmara Municipal de Salvador vêm conseguindo grandes avanços sobre o tema. Inclusive em 2019 tivemos uma Lei nº 9.470/2019 que dispõe sobre a reiteração automática da imunidade anual do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, vejamos:
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Município de Salvador, a reiteração automática da imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de todas as organizações religiosas que possuam imóvel próprio, comprovado com escritura e registro do imóvel onde funciona o templo religioso.
A Instrução Normativa 25/2016 do Município de Salvador apenas ratifica o que já verificamos no texto, esclarecendo, assim, como as entidades religiosas podem ser beneficiadas pela imunidade. Analisemos:
Art. 2º A imunidade e a isenção previstas nesta Instrução Normativa somente serão aplicadas ao patrimônio diretamente relacionado às finalidades essencias dos templos.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se patrimônio diretamente relacionado às finalidades essenciais:
I – os imóveis pertencentes à entidade religiosa devidamente constituída, em sua totalidade, independentemente da quantidade de unidades edificadas no local onde se localize o templo;
II – os imóveis de propriedade da entidade localizados em área adjacente ou contígua e que tenham como finalidade o exercício de atividades complementares à do templo, assim entendido:
a) os salões de apoio;
b) os salões paroquiais;
c) os seminários;
d) os prédios administrativos e assistencial;
e) as residencias pastorais; e
f) os estacionamentos obrigatórios diante da legislação urbanística municipal;
III – os imóveis de propriedade dos templos de qualquer culto, ainda que as atividades neles praticadas não estejam relacionadas com as finalidades essenciais, desde que fique comprovado pelo requerente que os rendimentos dessas atividades ou o aluguel decorrente de locação imobilária, a terceiros, são empregados integralmente na atividade principal, mantendo-se contabilidade comprobatória para eventual fiscalização.
Os documentos necessários para conseguir a Imunidade tributária no Município de Salvador são:
- Formulário Padrão
- Cópia do Carnê do IPTU;
- Cópia do CPF e RG do Representante Legal da entidade;
- Cópia do Estatuto Social da Entidade;
- Cópia das Atas de Constituição e de Eleição e/ou Posse da Diretoria;
- Cópia do Cartão de CNPJ;
- Cópia da Inscrição no CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) ou CMASS (Conselho Municipal de Assistência Social do Salvador), caso a entidade seja de Assistência Social;
- Cópia do Contrato de Promessa de Compra e Venda ou da Escritura Pública em nome da entidade;
- Balanço Patrimonial da Entidade do exercício anterior ao do Requerimento.
Não exige pagamento de taxas para solicitar a imunidade e o atendimento é presencial, sendo necessário comparecer no Setor de Protocolo – SEPRO na Sede da SEFAZ, na Rua das Vassouras, 01 – Centro e nos Postos de Atendimento dos SACs.
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