A Receita Federal publicou entendimento vinculante que tributa os rendimentos acumulados em planos VGBL e PGBL recebidos por beneficiários após o falecimento do titular, contrariando a jurisprudência do STF e do STJ sobre a natureza jurídica desses planos.
Você tem VGBL ou PGBL? Então essa notícia é para você
Se você contribui todo mês para um plano de previdência privada, seja VGBL ou PGBL, provavelmente fez isso pensando em duas coisas: garantir uma renda no futuro e deixar alguma coisa protegida para sua família, caso você falte.
Essa segunda parte sempre teve uma vantagem importante: diferente de imóveis e investimentos comuns, o dinheiro do VGBL não entra no inventário. Vai direto para quem você indicou como beneficiário, sem burocracia e, era o que todo mundo entendia, sem Imposto de Renda.
Essa lógica continua válida em parte. Mas em março de 2026, a Receita Federal publicou um entendimento que mudou o jogo: parte do valor que seus beneficiários recebem pode ser tributada. E a seguradora pode descontar esse imposto antes mesmo de liberar o dinheiro.
VGBL e herança: o que sempre esteve claro - e o que a Receita acaba de mudar
Existe uma lei de 1988, o artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713, que diz claramente: quem recebe seguro de previdência privada por causa da morte do titular não paga Imposto de Renda. Era assim que todo mundo entendia, e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 reforçava o mesmo caminho.
Os tribunais também estavam alinhados. Em 2021, o STJ reconheceu que o VGBL tem natureza de seguro, não de investimento financeiro (REsp 1.961.488/SP). Em dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal foi além e firmou tese vinculante no Tema 1.214: o VGBL é seguro, não herança, e por isso não paga nem o imposto de herança (ITCMD) cobrado pelos estados. A decisão foi unânime.
Só que a Receita Federal publicou, em março de 2026, um novo entendimento oficial, a Solução de Consulta COSIT nº 28/2026, e fez uma distinção que ninguém esperava.
Previdência privada e morte do titular em 2026: o que a Receita passou a exigir
A Receita separou o dinheiro do VGBL em três partes e deu um tratamento diferente para cada uma. A lógica usada foi o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que determina interpretação restritiva de normas que concedem isenção — e com base nisso, o Fisco distinguiu “entidade de previdência complementar” de “sociedade seguradora”, limitando a isenção apenas ao capital de risco de morte.
Na prática, ficou assim:
Como o dinheiro do VGBL é tratado hoje – COSIT 28/2026
| O que sua família recebe | O que significa | Paga imposto? |
|---|---|---|
| Capital de risco por morte | O valor do seguro em si, aquele que cobre o risco de você falecer | Não paga – isento |
| Saldo acumulado (fase de contribuição) — PMBaC | Tudo que você foi guardando ao longo dos anos, antes de começar a receber | Paga 15% sobre o rendimento |
| Saldo remanescente (fase de recebimento) — PMBC | O que sobrou depois que você já começava a receber o benefício | Paga conforme a tabela do IR |
O imposto não incide sobre tudo, só sobre o rendimento, ou seja, a diferença entre o que você pagou ao longo dos anos e o valor total acumulado. O capital que você investiu de fato não é tributado.
Mas dependendo do tempo de plano e do quanto rendeu, esse valor pode ser muito significativo.
PGBL e VGBL têm isenção de imposto de renda na morte? Entenda a contradição
Aqui está o ponto que deixou especialistas indignados: o próprio Supremo disse, em 2024, que o VGBL é um seguro, não uma herança. Por isso, não paga imposto de herança.
Mas agora a Receita está dizendo que, para fins de Imposto de Renda, o VGBL funciona como investimento. Ou seja: seguro quando convém ao Estado não cobrar ITCMD, e investimento quando convém cobrar IR.
Do ponto de vista jurídico, isso é uma contradição difícil de sustentar. A natureza jurídica de um pagamento não pode mudar conforme o imposto que se quer cobrar. Além disso, o conceito constitucional de renda exige que haja produto do capital ou do trabalho, e o beneficiário de VGBL por morte não investiu nada, não trabalhou: recebeu valores por força de um contrato anterior do titular com a seguradora. Tributá-lo como se fosse renda própria viola o artigo 153, III, da Constituição.
Essa contradição é o principal argumento para quem quer contestar essa cobrança na Justiça, e os tribunais, incluindo o TRF5, já vinham dando razão ao contribuinte antes mesmo da COSIT.
Como a tributação de VGBL na morte funciona na prática: um caso real
Caso ilustrativo
Maria, 72 anos, aposentada, contribuiu durante 20 anos para um VGBL. Ao longo desse tempo, pagou R$ 200 mil em contribuições. O plano rendeu bem e, no momento do seu falecimento, o saldo era de R$ 480 mil.
Antes dessa mudança, seus filhos esperavam receber os R$ 480 mil integralmente, sem desconto.
Com o novo entendimento da Receita, a seguradora foi orientada a reter 15% sobre os R$ 280 mil de rendimento, ou seja, R$ 42 mil de imposto descontado antes mesmo de o dinheiro chegar às mãos dos filhos.
Esse desconto acontece automaticamente, no momento do pagamento. Os filhos de Maria não recebem nenhuma notificação antes, o dinheiro simplesmente chega a menos. A única forma de evitar essa retenção é por meio de medida judicial prévia.
Planejamento sucessório e tributação em 2026: o que você pode fazer agora
A boa notícia é que existe saída, e ela precisa ser tomada antes do sinistro, não depois.
Entenda o que você tem. O primeiro passo é mapear a composição do seu plano: quanto é capital de risco, quanto é saldo acumulado na fase de contribuição (PMBaC) e quanto é saldo já em fase de recebimento (PMBC). Esse cálculo define o tamanho do impacto para seus beneficiários e é o ponto de partida para qualquer decisão.
Avalie sua estrutura. Se você tem um patrimônio maior, pode ser o momento de conversar sobre outras formas de proteção, como uma holding patrimonial, que oferecem mais robustez e menos exposição a variações interpretativas da Receita.
Considere uma medida judicial preventiva. É possível entrar na Justiça antes que a seguradora faça qualquer desconto. O instrumento mais adequado é o mandado de segurança, e a vantagem é que não há risco de sucumbência (você não paga honorários ao Fisco se não ganhar). A tese jurídica é sólida, ancorada na ratio decidendi do Tema 1.214 do STF, e os tribunais têm dado razão ao contribuinte.
Importante: Esperar o momento do falecimento para agir pode ser tarde. A retenção acontece automaticamente, sem aviso prévio.
VGBL ainda vale como instrumento sucessório? Nossa visão
Vale, mas precisa de atenção redobrada. O VGBL continua sendo uma das formas mais práticas de deixar dinheiro protegido para quem você ama, fora do inventário e sem a burocracia do espólio. O que mudou é que o ambiente tributário ficou mais instável, e confiar só na expectativa de isenção já não é suficiente.
A COSIT 28/2026 não encerra o debate, ela o desloca para o Judiciário. Mas enquanto a discussão não chega aos tribunais superiores, as seguradoras vão operar pelo modelo mais conservador: reter primeiro, liberar depois.
FAQ
Meu VGBL vai ser tributado quando eu morrer?
Depende de como o plano está estruturado. O capital vinculado à cobertura de risco de morte continua isento, com base no artigo 6º, XIII, da Lei nº 7.713/1988. Mas os rendimentos acumulados ao longo dos anos, a diferença entre o que foi investido e o que foi acumulado, podem ser tributados antes de chegar aos seus beneficiários, conforme o entendimento da COSIT 28/2026. Existe tese jurídica consistente para contestar essa cobrança, e os tribunais têm reconhecido o argumento.
Minha família vai receber menos do que eu planejei?
Possivelmente, se nada for feito antes. A seguradora está sendo orientada a reter o imposto automaticamente no momento do pagamento, sem notificação prévia aos beneficiários. A única forma de evitar isso é por meio de uma medida judicial preventiva, tomada enquanto o titular ainda está vivo. O instrumento é o mandado de segurança, sem risco de sucumbência, com tese respaldada pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Se você tem VGBL com saldo relevante, o momento de agir é agora, antes da retenção, não depois.

Roneide Braga, advogada especialista em Direito Tributário pela USP e graduanda em Ciências Contábeis. Escritório com atuação exclusiva em Direito Tributário, Fiscal e Crimes Fiscais.
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