A legislação brasileira beneficia com a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física pessoas que sofrem com doenças graves e, por conta disso, necessitam de tratamentos constantes ou o uso de medicamentos especializados. A Lei 7.713/88, do Imposto de Renda, estabelece que proventos de aposentadoria ou pensões de indivíduos acometidos por moléstias graves são isentos de pagar impostos. Mas o que acontece caso a pessoa obtenha a cura para a doença, ela volta a pagar o imposto? A lista de doenças é taxativa ou é possível estender a isenção a pessoas com outros males?
Quais são as moléstias graves que garantem a isenção do imposto de renda?
Essas são as doenças que se encaixam na previsão legal do inciso XIV do artigo 6º da Lei Nº 7.713/88, ou seja:
- Os de moléstia profissional;
- Tuberculose ativa;
- Alienação mental;
- Esclerose múltipla;
- Neoplasia maligna (câncer);
- Cegueira;
- Hanseníase (também conhecida como lepra);
- Doença irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Hepatopatia grave;
- Nefropatia grave;
- Estados avançados da doença de PAGET (osteíte deformante);
- Contaminação por radiação;
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
- Doença Renal Grave* (Decisão Judicial).
Importante se faz esclarecer que apesar da existência de uma lista predefinida de doenças para as quais a isenção do imposto de renda é legítima, existem moléstias graves adversas que são reconhecidas na esfera judicial.
Antes de prosseguirmos, é necessário esclarecer seis pontos cruciais sobre o tema:
- A isenção do imposto de renda para pessoas que sofrem de uma doença grave se limita aos proventos de aposentadoria (independente da espécie), pensões ou proventos de militares na reserva;
- Entretanto, a origem dos proventos não se restringe à previdência pública, ou seja, é isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL);
- Em caso de falecimento do contribuinte, os herdeiros podem requerer a restituição dos impostos de renda pagos desnecessariamente, mesmo que o aposentado não tenha entrado com o processo administrativo, solicitando a isenção do imposto, em vida;
- O direito à isenção do Imposto de Renda retroage à data do diagnóstico da doença. Sendo assim, se o contribuinte requereu a isenção junto à Receita Federal, mas na concessão consta apenas a data em que fez o pedido, o contribuinte poderá ingressar com ação judicial buscando receber retroativamente dos últimos cinco anos;
- Não há necessidade de “laudo oficial”. A exigência de um laudo médico “oficial” é ilegítima e foi afastada diversas vezes pelos Tribunais. Isso não implica, por outro lado, que não haja necessidade de confirmar a existência da moléstia de maneira segura, através de laudos, exames, atestados particulares, prontuários etc.. Se as provas não forem claras o suficiente, será necessário a realização de perícia médica judicial;
- O prazo prescricional para se pleitear o indébito é de 5 anos.
Estou curada, vou perder o direito à isenção do IRPF?
Imagine o seguinte caso:
Paula se aposentou por idade em 2014. Contudo, em 2016 obteve o diagnóstico de câncer de mama. Desde então Paula é beneficiaria da isenção do Imposto de Renda por doença grave.
Devido ao diagnóstico precoce e ao tratamento bem-sucedido Paula é curada. Neste caso, a Receita Federal não pode retirar o benefício de Paula sob a justificativa de que houve a “cura”. Isso porque a isenção não é temporária.
Entenda o porquê:
Em dezembro de 2018 o STJ sumulou o entendimento que já refletia nos Tribunais, no sentido de que, mesmo quando os sintomas de uma doença grave já tenham desaparecidos em decorrência de algum tratamento ou mesmo por se tratar de uma doença silenciosa (como no caso do câncer), o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física persiste. Sendo assim, o tratamento bem-sucedido de uma doença grave a ponto de prevenir seus sintomas é insuficiente para evitar a isenção do imposto. Vejamos a Súmula:
Súmula nº 627 do STJ – “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (grifo nosso).
Além disso, há um sólido embasamento jurisprudencial no sentido de que os sintomas não precisam estar presentes.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. (…) (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.655.056; Proc. 2017/0027782-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 25/04/2017). (grifo nosso)
Por fim, é importante destacar que apesar do direito legal de restituição dos valores pagos desnecessariamente, é raro que a isenção ou sua manutenção, neste caso, seja concedida sem uma forte defesa de seu advogado(a).
Por isso, é importante sempre falar com um advogado(a) da sua confiança; de preferência um profissional especializado que será capaz de garantir que seus direitos sejam respeitados.
Caso tenha ficado alguma dúvida ou queira continuar conversando comigo sobre esse assunto aqui estão os meus contatos.